O ano de 2022 teve importante alteração legislativa através da promulgação da Lei n.º 14.442, de 2 de setembro de 2022.
Apresentamos agora algumas considerações acerca das modificações havidas nas regras que disciplinam o pagamento de auxílio-alimentação.
A princípio, vale lembrar que a Reforma Trabalhista de 2017 já havia trazido importante alteração no artigo 457, § 2º da CLT, impossibilitando expressamente que o auxílio-alimentação fosse quitado em dinheiro, sob pena de incorporação do respectivo valor na remuneração do empregado, o que gerou a contratação por parte dos empregadores, ou seja, de empresas especializadas no fornecimento de tíquetes refeição.
Para regulamentar tal ponto, a Lei n.º 14.442/2022 introduziu novas regras para a concessão do benefício, proibindo expressamente que a utilização do auxílio-alimentação pelo empregado para a aquisição de outros bens e serviços que não estejam relacionados ao pagamento de refeições em restaurantes ou em estabelecimentos do gênero alimentício, sendo vedado, por exemplo, o seu uso para a aquisição de bebidas alcoólicas ou produtos eletrônicos, o que era anteriormente adquirido com facilidade pelos empregados.
Caso a regra acima seja desrespeitada, as empresas infratoras, inclusive aquela que comercializou produto não relacionado a alimentação, poderá sofrer penalidades por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Outra alteração de impacto apresentada pela legislação foi a vedação da concessão de descontos para as empresas na contratação de fornecedoras de tíquete alimentação, sob pena de aplicação de multa e outras penalidades cabíveis também pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Importante ainda destacar que os novos critérios quanto a vedação de concessão de descontos traçados pela Lei n.º. 14.442/2022 não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes em 05 de setembro de 2022, devendo se adequar a nova legislação apenas os contratos firmados ou renovados/prorrogados após a referida data.
Registra-se, ainda, que o projeto de lei trazia ainda a possiblidade de saque do saldo do cartão de auxílio-alimentação, caso o mesmo não fosse utilizado após 60 dias do seu crédito. Todavia, tal disposição foi vetada pela Presidência da República, sob o argumento de que poderia impactar diretamente no setor de bares e restaurantes, permanecendo vigentes apenas as novas disposições já aqui ressaltadas.
Por outro lado, justamente pelo fato desta nova lei tratar também do trabalho remoto, muito se questionou se os novos critérios para a concessão de auxílio-alimentação também se aplicariam ao trabalho em home office.
Todavia, não há nenhuma disposição na referida legislação que exclua a sua aplicação ao trabalho remoto. Aliás, a Lei n.º. 14.442/2022 não alterou em nada as regras para concessão de auxílio-alimentação, seja para o trabalho remoto ou presencial.
Assim, a concessão de tal benefício será obrigatória apenas nos casos em que há negociação coletiva prevendo tal pagamento, ou mesmo, se ajustado individualmente entre empregado e empregador (seja em contrato de trabalho ou aditivo para o trabalho remoto).
*Gleice Domingues de Souza é advogada na Weigand & Silva Sociedade de Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), pós-graduada em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG). Curso Complementar em Didática do Ensino Superior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) e em Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Professora convidada da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras (FIPECAFI). Coautora do Livro Reforma Trabalhista: Impacto no Cotidiano das Empresas pela Editora Trevisan.
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